Navegação & Transporte – Brasil Com a Contribuição do Escritório Law Offices Carl Kincaid Autor – Godofredo Mendes Vianna – 6 de maio de 2009Há uma discussão antiga no Brasil a respeito da autoridade que deve ter competência para aplicar sanções relativas à poluição por hidrocarbonetos no mar. Autoridades ambientais municipais, estaduais e federais incluindo a Marinha (Capitania dos Portos) sobrepõem-se umas às outras e todas acreditam que tenham poderes para impor sanções a armadores, afretadores e demais partes responsáveis. De acordo com a Lei do Petróleo, multas ambientais podem alcançar a cifra de $25 milhões.Se todas as autoridades tiverem poderes para aplicar as mesmas sanções, a comunidade marítima estaria sujeita a sanções de até $100 milhões, independentemente de quaisquer demandas por ato ilícito feitas pelas partes afetadas. Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu que a Capitania dos Portos é a única entidade que pode aplicar sanções relacionadas à poluição por hidrocarbonetos. Segue abaixo um trecho importante da sentença prolatada por um Desembargador Relator: “ Deve-se portanto aceitar , a partir da argumentação do recurso que a carta política em vigor, bem como a Lei 6.938/81 são claras no sentido de que o desempenho ambiental do estado é complementar à atuação federal. O estado do Rio de Janeiro (leia: [a autoridade ambiental federal]) atua apenas onde não existe pronunciamento federal à respeito da matéria ou onde a hipótese de tal matéria está repleta de falhas. Muito embora este derramamento tenha resultado não devido à movimentação da carga, descarga, limpeza, lançamento ou qualquer outra conduta tipificada na lei por parte da embarcação de propriedade da recorrente, mas sim do naufrágio, ao mesmo tempo que é sabido que a responsabilidade pela poluição é objetiva, e portanto, esta matéria está sujeita à Lei 9.605/98, bem como aos seus regulamentos, por sua vez, essa outra lei (Lei 9.605/98), como é sabido, cuida de crimes e ambientais e violações, sendo certo que em seu artigo 70 (1)está explicitamente e claramente expresso que as agências das Capitanias dos Portos são as autoridades competentes para emitir avisos de infração ambiental. Em vista do exposto, é correta a ponderação da recorrente uma vez que não pode ser punida mais de uma vez pelo mesmo fato, mas tão somente uma vez e desde que tal punição seja feita por autoridade competente (isto é, a Capitania dos Portos e não por [ autoridade ambiental federal]).” O Tribunal de Justiça expressou claramente em sua sentença que a autoridade ambiental federal – e, portanto, também a autoridade municipal – atua apenas de forma complementar. Segundo o tribunal, com base na lei federal aplicável, a Capitania dos Portos tem competência exclusiva para fazer cumprir autos de infração e multas relacionadas com poluição de óleo em águas jurisdicionais brasileiras. Este raciocínio, que vai contra o conceito de dupla penalização pelo mesmo fato como mencionado na sentença, ajudará a evitar a sobreposição das jurisdições das quatro entidades ambientais. Caso esta decisão venha a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça e /ou no Supremo Tribunal Federal, a mesma representará um precedente importante para a comunidade marítima uma vez que atenuará a exposição em caso de poluição por óleo no mar brasileiro. Para demais informações sobre este assunto favor contatar Godofredo Mendes Vianna no escritório Law Offices Carl Kincaid por telephone (+55 21 2223 4212), facsímile (+55 21 2253 4259) ou através do email (godofredo@kincaid.com.br).