Após longo e polêmico trâmite o Congresso Nacional aprovou a Lei do Gás, regulamenta as atividades relativas ao transporte, tratamento, processamento, estocagem e comercialização de gás natural. O último grande ponto de discussão ocorreu no Senado, que finalmente aprovou após ter havido um amplo acordo entre os partidos e diversos representantes da indústria. O acordo, elaborado para destravar as discussões sobre o marco regulatório do setor previu, entre outros aspectos, o reconhecimento do consumidor livre, que terá a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador. Definido o consumidor livre na Lei, remete-se aos Estados o prazo de implementação, volumes e tarifas. A criação de um plano nacional da expansão da malha de transporte, chamado Plano Nacional de Estado, a ser apresentado pelo Ministério de Minas e Energia (MME) para o prazo de 05 a 10 anos, faz parte do acordo que ainda estabelece livre acesso regulado aos gasodutos de transportes, transparência na tarifa de transporte e aumento da oferta de Gás Natural com incentivo para produção, importação, múltiplos produtores e auto-produção. O grande objetivo da Lei do Gás é dispor, de forma mais abrangente, sobre a indústria do gás natural, cujas especificidades não foram plenamente contempladas na Lei 9.478/97, a Lei do Petróleo. O principal avanço da Lei do Gás é a instituição do regime de concessão para a construção e operação de gasodutos de transporte, através do qual se pretende expandir e democratizar a malha dutoviária nacional. Em linhas gerais, o objetivo é superar as dificuldades do atual sistema de autorização, onde o acesso aos gasodutos é negociado entre os seus proprietários e os agentes interessados, evoluindo-se para um regime regulado, através do qual o oferecimento de capacidade, além da essência da atividade de transporte, passa a ser obrigação do transportador. Não obstante, a Lei do Gás respeita os direitos dos atuais proprietários de gasodutos de transporte, ratificando as autorizações já concedidas. Na forma do artigo 25, § 2º, da Constituição Federal, a competência para explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, compreendidos na atividade de distribuição, foi atribuída aos Estados, cabendo, assim, aos mesmos, legislar sobre a atividade e regular a sua prestação. Por esta razão, a Lei do Gás, por ser lei federal, não pode e não deve dispor sobre a atividade de distribuição, não obstante a sua importância para a cadeia do gás natural. Compete aos Estados legislar sobre a atividade, inclusive sobre o período de exclusividade da distribuidora estadual para suprir os diversos segmentos usuários. As legislações dos Estados com redes de distribuição mais desenvolvidas, como a do Rio de Janeiro e de São Paulo, prevêem que a exclusividade para usuários residenciais e comerciais se estenda por todo o período de concessão. Para grandes consumidores industriais, no entanto, o período de exclusividade é limitado no tempo, sendo facultado aos mesmos a aquisição de gás natural de outras fontes, utilizando-se da malha de distribuição estadual, finda a exclusividade. Após a aprovação no Senado, o projeto com alterações em relação ao texto oriundo da Câmara dos Deputados, seguiu para esta casa quando recebeu pronta aprovação, restando agora para a conclusão do trâmite legislativo a sanção presidencial.