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Newsletter - 16/03/09

JUSTIÇA LONDRINA DECIDE SOBRE ENTREGA DE MERCADORIA SEM APRESENTAÇÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MARÍTIMO

É prática corrente na indústria do transporte marítimo a entrega das mercadorias transportadas ao destinatário sem que este apresente ao comandante do navio os originais dos Conhecimentos de Transporte Marítimo (B/L). Esta prática se dá por força de obrigação pactuada nos contratos de afretamento, pois de outra forma esta entrega não poderia ser realizada. Ao agir assim o fretador toma diversos riscos, inclusive o de ser cobrado pela entrega da mercadoria, pelo detentor do B/L, muito tempo após a efetiva descarga. Para mitigar este risco a indústria faz uso de um instrumento de natureza contratual denominado Carta de Indenidade (Letter of Indemnity- LOI). Por este instrumento o fretador se compromete a entregar a carga ao destinatário sem que este faça a contra apresentação dos originais do B/L. O instrumento garante que o fretador seja indenizado pelo afretador por toda a responsabilidade eventualmente imposta ao fretador por conta de ter sido entregue a carga transportada sem a apresentação dos respectivos B/Ls. A respeito deste delicado e importante tema foi recentemente foi julgado pela corte londrina o caso do navio “The Bremen Max”. O navio foi fretado pela empresa A à empresa B. A empresa B, por sua vez, subfretou o navio para empresa C, que o subfretou para a empresa D, que o subfretou para a empresa E, que o subfretou para a empresa F. Esta longa cadeia de fretadores e subfretadores é típica na indústria. O navio carregou no Brazil com destino a Bulgária uma carga de minério de ferro. Nos contratos de afretamentos estavam presentes as cláusulas do navio descarregar a carga sem a apresentação dos respectivos B/Ls e a contra-partida do afretador de emitir a respectiva LOI, cujos termos estavam previamente pactuados no contrato. Ao chegar ao destino o navio foi instruído a descarregar a carga sem a contra apresentação dos respectivos B/L devendo a carga ser entregue a empresa G. Esta instrução foi dada através de LOIs emitidas por cada um dos afretadores entregues aos respectivos fretadores. A carga foi desembarcada e entregue, porém a empresa A, efetiva operadora náutica do navio, não teve nenhuma prova de que entregou a carga a empresa G. Algum tempo depois, a empresa H, detentora dos B/Ls reclamou da empresa A que esta entregou a mercadoria a empresa errada, razão pela qual demandou da mesma US$ 11 milhões para garantir o processo que seria instalado pela empresa H em face da empresa A. A demanda foi repassada para toda a cadeia de afretadores, de B a F, porém nenhum deles providenciou a dita garantia. Em face desta omissão a empresa H não teve alternativa a não ser arrestar o navio na Austrália, de forma a assegurar a garantia ao processo, que é sua por direito. Tão logo efetivado o arresto a empresa A providenciou a garantia financeira requerida pela empresa reclamante, conseguindo assim a liberação do navio. Na seqüência, a empresa A conseguiu em Nova York a penhora de bens da empresa B (Rule B Attachment), de forma a forçar a empresa B a substituir a garantia feita pela empresa A. Temerosa que a mesma penhora fosse feita pelos seus bens a empresa C apresentou-se a empresa H e promoveu a substituição da garantia feita pela empresa A. Logo em seguida, chamou a empresa D a substituir a garantia por ela produzida. A empresa D, entretanto se recusou a fazer a operação financeira requerida, tendo demandado judicialmente que a empresa E produza a dita garantia. Inconformada com esta omissão a empresa C ajuizou em Londres ação contra a empresa D, demandando que esta produza a garantia requerida por força da LOI por ela assinada. Ao apreciar a matéria, liminarmente o juízo decidiu que a empresa E produza a substituição da garantia feita pela empresa. Ao ser chamada a produzir a garantia substituta, a empresa E chamou a empresa F ao processo, sendo esta a última da cadeia de afretadores. A empresa F alegou que não subsiste mais a obrigação do afretador produzir garantia porque o navio não está mais arrestado. O juízo, entretanto não aceitou este entendimento, sustentando que a obrigação permanece até que não paire sobre o navio ameaça de arresto por conta da situação em disputa. Todavia o juízo ressalvou que se a empresa A tivesse produzido a garantia sem ter cobrado da afretadora B, não poderia depois de ter liberado o navio do arresto cobrado da empresa B a substituição da garantia. O juízo observou ainda que a empresa A não cumpriu com integralidade as exigências da LOI, uma vez que ela não dispõe de provas que entregou a carga a empresa G. Por esta razão o juízo decidiu que os termos da LOI não são aplicáveis, já que a empresa A não cumpriu devidamente a sua obrigação e assim o juízo decidiu que a garantia feita pela empresa A não seja substituída. Em sua decisão o juiz fez distinção no conceito de descarga da mercadoria e da efetiva entrega. Houve descarga, porém, não houve a entrega devida. Este caso mostra que deve haver máxima cautela na elaboração dos contratos de afretamentos, B/Ls e LOIs assim como na gestão da operação comercial, sobretudo quanto ao desembarque da carga. Uma falha em uma única operação além de por abaixo toda a margem do negócio pode deixar a empresa responsabilizada em situação financeira muito delicada.