O Poder Executivo publicou recentemente (DOU 18/03/2009) o Decreto nº 6.797, de 17 de março de 2009, que promulga o Acordo para evitar Dupla Tributação no Transporte Aéreo e Marítimo entre o Brasil e o Reino Unido da Grã-Betanha e Irlanda do Norte, assinado em 27 de julho de 2005. O decreto recém publicado dá plena eficácia ao acordo, que já havia sido aprovado pelo Congresso Nacional com a edição do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de julho de 2008. No âmbito internacional, o acordo entrou em vigor em 22 de julho de 2008. Trata-se de um importante acordo internacional, celebrado com o intuito de estimular o transporte marítimo e a aviação comercial entre o Brasil e o Reino Unido afastando a dupla tributação dos lucros decorrentes do transporte marítimo e aéreo. O acordo permite que ambos os governos isentem de tributação a renda e os lucros auferidos pelas empresas do outro país em operações de transporte marítimo e aéreo de pessoas, animais, mercadorias e correspondências realizadas pelo proprietário ou fretador. Inovando em relação aos tratados tradicionais, o referido acordo prevê que a isenção tributária se aplica a todos os impostos abrangidos pela legislação do imposto de renda federal assim como de quaisquer impostos federais semelhantes ou contribuições sobre a renda ou lucros que são, ou poderão vir a ser, exigidos no Reino Unido ou no Brasil, aí incluídos o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Além desse acordo, cabe lembrar que Brasil e Reino Unido mantêm Memorando de Entendimento sobre a Implementação de Isenções Tributárias Recíprocas no Setor de Transporte Aéreo, assinado em 9 de junho de 2004, por meio do qual é reconhecida a isenção de PIS e COFINS nas operações de transporte internacional de cargas ou passageiros, fazendo-se referência ao artigo 4º da Lei 10.560/02 e ao artigo 14, inciso V e § 1° da Medida Provisória n° 2.158-35/01. A publicação do Decreto no. 6.797/09 é a última fase do complexo rito de incorporação dos tratados internacionais à ordem jurídica interna, que decorre, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe – enquanto Chefe de Estado que é – da competência para promulgá-los mediante decreto. O principal efeito da publicação do Decreto no. 6.797/09 é a atribuição de executoriedade ao acordo internacional, que passa, então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OGOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS DECORRENTES DO TRANSPORTE MARÍTIMO E AÉREO O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (os “Estados Contratantes”), Considerando o interesse em estimular o transporte marítimo e a aviação comercial entre a República Federativa do Brasil (“o Brasil”) e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (“o Reino Unido”), Tendo em vista a necessidade de evitar a dupla tributação dos lucros decorrentes do transporte marítimo e aéreo, Reconhecendo que a isenção de tributação sobre receitas e lucros referida no Artigo 2 abaixo foi incorporada à legislação do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte de acordo com uma Ordem de 8 de abril de 1968, implementando as disposições do Acordo por Troca de Notas entre o Reino Unido e o Brasil para Evitar a Dupla Taxação de Lucros Decorrentes de Transporte Marítimo e Aéreo, assinado em 29 de dezembro de 1967, vigente e produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1967, Acordaram o seguinte: ARTIGO 1 O Governo da República Federativa do Brasil isentará toda a renda auferida em operações de transporte marítimo e aéreo, no tráfego internacional, por empresas do Reino Unido que exerçam tais atividades, de todos os impostos abrangidos pela legislação do imposto de renda federal assim como de quaisquer impostos federais semelhantes ou contribuições sobre a renda ou lucros que são, ou poderão vir a ser, exigidos no Brasil, aí incluídos o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). ARTIGO 2 O Governo do Reino Unido isentará toda a renda auferida em operações de transporte marítimo e aéreo, no tráfego internacional, por empresas do Brasil que exerçam tais atividades, do imposto de renda e do imposto de sociedades assim como de quaisquer outros impostos ou contribuições sobre a renda ou lucros que são, ou poderão vir a ser, exigidos no Reino Unido. ARTIGO 3 Para os fins deste Acordo: a) A expressão “empresas do Brasil” significa o Governo do Brasil e empresas administradas e controladas no Brasil, desde que sejam constituídas de acordo com a legislação brasileira e tenham sua sede no Brasil, b) A expressão “empresas do Reino Unido” significa o Governo do Reino Unido e empresas administradas e controladas no Reino Unido, desde que tenham sua sede no Reino Unido, c) A expressão “operações de transporte marítimo e aéreo” refere-se a operações de transporte de pessoas, animais, mercadorias e correspondências realizadas pelo proprietário ou fretador das naves ou aeronaves. ARTIGO 4 As isenções previstas nos Artigos 1 e 2 acima aplicar-se-ão à renda ou lucros em questão a partir de 1o de janeiro de 1967. ARTIGO 5 As disposições deste Acordo não afetarão o Memorando de Entendimento sobre a Implementação de Isenções Tributárias Recíprocas no Setor de Transporte Aéreo, assinado em 9 de junho de 2004. ARTIGO 6 1.Cada Estado Contratante deverá notificar o outro da conclusão das formalidades constitucionais exigidas por suas leis para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo entrará em vigor na data da última dessas notificações. 2.Este Acordo permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciá-lo mediante entrega de aviso escrito de denúncia ao outro Estado Contratante com seis meses de antecedência. Nesse caso o Acordo deixará de aplicar-se em relação a qualquer renda auferida após 31 de dezembro do ano calendário em que o aviso tiver sido dado. Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tal fim por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Brasília, aos 27 dias de julho de 2005, em duplicata, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. ______________________________PELO GOVERNO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASILCELSO AMORIMMinistro de Estado das Relações Exteriores ______________________________PELO GOVERNO DO REINO UNIDODA GRÃ-BRETANHA E IRLANDADO NORTEPETER COLLECOTTEmbaixador