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Newsletter - 15/04/09

STJ DIVERGE A CERCA DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS DE REBOQUE DE NAVIOS

Um município do Estado de São Paulo ingressou com uma ação de execução fiscal contra conceituada empresa de petróleo. Segundo a empresa, o § 1º do art.108 do Código Tributário Nacional (CTN) veda o emprego da analogia para a cobrança de tributo não previsto em lei. Em nome do princípio da legalidade estrita, o serviço não poderia ser alvo de tributação, pois não constava no rol taxativo do anexo do Decreto 406/98. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) a matéria foi julgada pela Primeira Turma, que admitiu interpretação extensiva do dispositivo, de forma a permitir a cobrança do imposto por um município do Estado de São Paulo. Para o ministro relator do processo, apesar de taxativa a lista de serviços tributáveis pelo ISS, é possível a interpretação extensiva, no interior de cada um dos itens, de forma a permitir a exigência sobre serviços correlatos àqueles expressamente previstos. A interpretação extensiva é autorizada pela norma, já que muitos dos itens da lista apresentam expressões do tipo “congêneres”, “semelhantes”, entre tantas outras, que deixam claro que o objetivo do legislador foi tributar o gênero, diante das inúmeras espécies. No caso, ao gênero serviços de atracação e desatracação de embarcações pertenceria à espécie rebocagem de navios. Segundo o relator na Primeira Turma, A posição da Primeira Turma diverge do posicionamento da Segunda Turma do próprio STJ, para a qual não incide o imposto nesse tipo de serviço por falta de previsão legal. Essa posição se confirmou no julgamento do Resp 514675/RS, em que se declarou a inexigibilidade do tributo, tendo em vista que seria apenas uma atividade de apoio a navegação. Para a Segunda Turma os serviços de rebocagem são auxiliares no desempenho de atracação e desatracação de navios. É um tipo serviço-meio para a consecução da atividade-fim e geralmente exercido por empresa diversa daquela que empreende o serviço final. Para o relator do caso na Segunda Turma citado como divergente, a utilização de rebocadores para auxiliar a atracação do navio não significa que os serviços de navios confundam-se com os de atracação, nem que integram esses serviços, pois sequer são indispensáveis, uma vez os navios podem ser atracados ou desatracados sem o auxílio de rebocadores, que podem ser restritos às manobras das embarcações.