Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 32, de 2007, que reforma a Lei de Licitações – a Lei nº 8.666, de 1993. Este projeto visa facilitar as contratações referentes ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), de modo a fazer com que os processos de licitação não comprometam o cronograma do PAC. Depois de ter sido enviado pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados em janeiro de 2007 e aprovado naquela casa em maio do mesmo ano, o projeto de lei foi encaminhado no início de abril ao plenário do Senado, após sua aprovação pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em novembro de 2007. A primeira inovação a ser destacada no projeto apresentado pelo Poder Executivo é o uso mais intensivo de ferramentas de tecnologia da informação (TI) nas contratações públicas. As vantagens dessa iniciativa são evidentes: maior celeridade e transparência e diminuição de custos de participação nas licitações para aumentar o número de participantes. A segunda inovação se refere à possibilidade de inversão de fases em todas as modalidades de licitação. A Lei de Licitações prevê que o órgão contratante deve, primeiro, verificar a habilitação dos participantes, para só depois julgar suas respectivas propostas comerciais. O Executivo entende que essa seqüência é contraproducente, pois gasta-se muito tempo analisando documentação de empresas que não serão contratadas. Além disso, essa seqüência muitas vezes facilita o conluio entre licitantes para fraudar a concorrência, pois entre a habilitação – em que as empresas participantes já se podem identificar – até a adjudicação, pode haver espaço de tempo suficiente aos licitantes para atingir um acordo sobre o resultado do certame, implementável pelo uso oportunista de recursos e desistências. Esta inversão torna-se importante e necessária na modalidade de pregão eletrônico. As inovações propostas pelo Poder Executivo foram, em larga medida, mantidas pela Câmara dos Deputados. Todavia, o atual texto do Projeto de Lei nº 32, tal qual aprovado na CAE, apresenta modificações que afetam de os objetivos pretendidos originalmente com o projeto. A principal delas é a que cria, para as licitações de obras e serviços de engenharia, uma inversão parcial, em que somente a habilitação jurídica do vencedor – ou seja, a verificação dos documentos societários e outros aspectos formais – é feita ao fim do processo, mantendo-se a habilitação técnica e econômico-financeira de todos os participantes na etapa inicial antes do julgamento das propostas.