Os operadores portuários podem contratar mão-de-obra para serviços de capatazia, por prazo indeterminado, sem intermediação do Órgão Gestão de Mão-de-Obra. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve este entendimento ao rejeitar recurso de um grupo de onze trabalhadores portuários avulsos registrados no Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo – OGMO/ES.
Os autores da reclamação trabalham no porto de Vila Velha e alegam que, em meados de 2000, tiveram diminuição de sua remuneração e perda de mercado de trabalho – cerca de 70% – devido à contratação de operadores fora do porto pela empresa TVV – Terminal de Vila Velha. Na ação, argumentam que a TVV não estaria autorizada por lei a contratar trabalhadores sem registro no OGMO. Por essa razão, pretendiam o reconhecimento do direito de preferência, obrigação da empresa em recrutá-los e indenização pelos prejuízos sofridos pela não-contratação.
De acordo com a 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), a atividade realizada pelos trabalhadores avulsos é definida pela Lei nº 8.630/93 (Lei dos Portos) como de capatazia, que seria a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.
Ao interpretar o artigo 26 da Lei dos Portos, o TRT/ES julgou não caber exclusividade na contratação de trabalhadores portuários avulsos registrados, sendo prescindível a intermediação do OGMO, pois o parágrafo único do artigo 26 “garante a faculdade, no âmbito dos portos organizados, de ser contratada mão-de-obra para a função de capatazia, que não seja de trabalhadores portuários avulsos”. No recurso ao TST, os trabalhadores apresentaram decisão do TRT da 2ª Região (SP), que, ao contrário, entende que essa forma de contratação deve se destinar apenas aos registrados no OGMO.
Segundo o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista no TST, apesar da divergência de jurisprudência no assunto, os operadores portuários podem celebrar contrato de emprego a prazo indeterminado com outros trabalhadores e não apenas com trabalhadores portuários avulsos registrados. O relator esclarece que a Lei dos Portos mantém a exigência ou exclusividade na formação de vínculo de emprego a tempo indeterminado somente em alguns casos, especificamente para contratação de trabalhadores de estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcações, nos quais não se enquadram os autores. ( RR –1868/2002-004-17-00.0)