Arquivo/Divulgação
Resolução, que entra em vigor a partir de novembro, tem objetivo de promover melhoria e regularidade dos serviços, racionalização do emprego de embarcações e redução dos custos de operação
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários publicou, nesta terça-feira (8), uma resolução que estabelece os requisitos que deverão ser atendidos pelos acordos operacionais, para troca de espaços, na navegação de longo curso, celebrados entre empresas brasileiras de navegação e empresas (EBNs) e companhias estrangeiras de navegação. A Antaq considera que a resolução 119/2024 tem o objetivo de promover a melhoria e a regularidade dos serviços, a racionalização do emprego de embarcações e a redução dos custos de operação.
A norma, que entra em vigor em 1º de novembro de 2024, veda o transporte, por embarcação estrangeira participante de acordo, de cargas com origem e destino em portos do território nacional ou em instalações localizadas nas águas jurisdicionais brasileiras (AJB), salvo se tiverem sido regularmente afretadas por EBNs para operar na navegação de cabotagem.
A homologação do acordo operacional deverá ser submetida à Antaq pelo agente de ligação, definido como a EBN designada dentre as participantes para representá-las perante a agência reguladora para a prática dos atos previstos na resolução. O acordo operacional deverá ser redigido em duas versões de igual teor: uma obrigatoriamente em português e a outra em idioma acordado entre as empresas participantes, ambas com igual validade.
O acordo operacional deverá indicar a qualificação das empresas participantes e de seus representantes legais, o endereço da sede, e conterá cláusulas que disponham sobre: descrição detalhada dos serviços a serem oferecidos em regime de associação, incluindo, entre outras informações pertinentes, a descrição do ciclo de operação, especificando rota, portos servidos e frequência.
Os acordos também deverão trazer regras relativas à troca de espaços, com indicação dos espaços disponibilizados para permuta, em todas as embarcações do acordo, por viagem e por ciclo de operação, além da identificação e características principais das embarcações indicadas para operar e da capacidade de carga.
O agente de ligação deverá apresentar à Antaq, até o dia 20 de cada mês, a programação de viagens do conjunto dos participantes do acordo para o mês subsequente e o resultado das trocas de espaço apurado até o último ciclo de operação completado no mês anterior, conforme modelo adotado pela agência.
A norma veda a participação de uma mesma embarcação em mais de um acordo. Excepcionalmente, a critério exclusivo da Antaq, poderá ser autorizada participação de uma embarcação em mais de um acordo, se existir superposição ou complementaridade entre as rotas previstas nos serviços regulares respectivos. Uma embarcação somente poderá iniciar a sua operação no acordo após homologação do termo pela autarquia.
A resolução estabelece que a quebra da regularidade dos serviços cobertos pelo acordo por uma EBN participante deverá ser comunicada e justificada por escrito à agência reguladora, no prazo de três dias úteis, e deverão ser indicadas as providências adotadas e o prazo previsto para restabelecimento da operação.A substituição de uma embarcação indicada no acordo por EBN participante depende de prévia aprovação pela Antaq e estará condicionada ao correspondente ajuste nos limites do espaço objeto de troca.
O agente de ligação enviará mensalmente à Antaq declaração da carga total transportada em razão do acordo, a qual discriminará o espaço correspondente às cargas transportadas pelas empresas participantes brasileiras daquele correspondente às cargas transportadas pelas empresas estrangeiras e que utilizem espaço em navios operados por empresa brasileira.
O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes da homologação do acordo operacional implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na norma sobre a fiscalização e o processo administrativo relativos à prestação de serviços de transporte aquaviário, de apoio marítimo e de apoio portuário e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, editada pela Antaq: advertência, multa, suspensão, cassação ou declaração de inidoneidade. Os valores das multas aplicáveis vão variar de R$ 250 mil a R$ 10 milhões.
Fonte: Revista Portos e Navios