Originalmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía o entendimento de que não era possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para quitar outras dívidas do devedor fiduciante em relação ao imóvel, inclusive àquelas de natureza propter rem, uma vez que a Lei da Alienação Fiduciária (Lei Federal n. 9.514/97) não possui tal previsão legal, assim como tendo em vista que o imóvel alienado fiduciariamente não faz parte do patrimônio do devedor.
No entanto, no julgado do REsp 2.059.278/SC pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a referida Turma acolheu o pedido de penhora do imóvel gravado pela alienação fiduciária em garantia por outras dívidas não relacionadas à referida garantia. Além disso, foi proferida, em 12/09/2024, uma decisão monocrática nesse sentido no AREsp 2.684.988 pelo mesmo ministro que inaugurou a controvérsia, autorizando a penhora do imóvel dado em garantia, através da alienação fiduciária.
As mencionadas decisões são polêmicas, uma vez que o entendimento jurisprudencial anterior era de que o imóvel alienado fiduciariamente não poderia ser concedido em garantia por outra dívida do devedor fiduciante, ainda que as referidas dívidas fossem de natureza propter rem (por exemplo, débitos condominiais), visto que a propriedade plena do imóvel não faria mais parte do patrimônio do devedor fiduciante quando da contratação da alienação fiduciária.