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DECRETO Nº 12.242: Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil

DECRETO Nº 12.242, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024

 Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024,

DECRETA :

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

Art. 2º Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, as pessoas jurídicas adquirentes de navio-tanque novo:

I – adquirido a partir da data de publicação deste Decreto;

II – produzido no Brasil conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, caput, inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

III – identificado pelo código 8901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

IV – destinado ao ativo imobilizado;

V – empregado exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados; e

VI – sujeito a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 1º de janeiro de 2027.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput:

I – serão considerados como produzidos no Brasil os navios-tanque construídos em estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004; e

II – na definição dos índices mínimos de conteúdo local de que trata este Decreto, o CNPE considerará o dinamismo inerente ao setor de transporte de petróleo e seus derivados e se baseará em dados concretos sobre a capacidade da indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios auferidos.

§ 3º A verificação do atendimento ao disposto no inciso I do § 2º deste artigo será realizada mediante apresentação de registro de propriedade marítima, conforme o disposto na Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.

Art. 3º A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada de que trata este Decreto estará limitada a R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais) e terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2031, nos termos do disposto no art. 2º-A, § 4º, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

Art. 4º A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, ficará condicionada à:

I – habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

II – habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 5º O pedido de habilitação prévia a que se refere o art. 4º, caput, inciso I, será realizado na forma estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e:

I – deverá ser protocolado eletronicamente;

II – será individualizado por navio-tanque;

III – deverá estar acompanhado de:

a) comprovante do nome empresarial;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;

c) comprovante da autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica de transporte a granel de petróleo e seus derivados por meio aquaviário perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; e

d) manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos estabelecidos neste Decreto e na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, devidamente preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada no benefício da depreciação acelerada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e

IV – deverá conter síntese descritiva do projeto de navio-tanque objeto da depreciação acelerada, com informações relativas:

a) à capacidade de transporte de petróleo e seus derivados;

b) aos fluxos logísticos de cabotagem de petróleo e seus derivados previstos para o navio-tanque;

c) ao cronograma estimado de produção do navio-tanque no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão da produção;

d) à data prevista de aquisição do navio-tanque, referente à celebração do contrato;

e) à data prevista de entrada em operação do navio-tanque na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados;

f) à estimativa de renda e de empregos diretos e indiretos gerados com a produção do navio-tanque;

g) ao valor monetário estimado do navio-tanque;

h) à estimativa de valor do benefício fiscal; e

i) outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada.

Art. 6º O pedido de habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, inciso II:

I – será instruído com o deferimento da habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

II – deverá estar acompanhado das informações a que se refere o art. 5º, caput, inciso III, alínea “b”, e inciso IV, alíneas “e”, “g” e “h”;

III – somente será admitido se o requerente for pessoa jurídica sujeita à tributação na forma do lucro real; e

IV – será concedido aos requerentes que atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

Art. 7º O benefício fiscal de que trata este Decreto somente poderá ser usufruído:

I – após a habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, inciso II; e

II – desde que atendidas as demais condições e exigências previstas na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, e em suas regulamentações.

Art. 8º A mensuração e a fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local de que trata o art. 2º, caput, inciso II, deste Decreto serão realizadas pela ANP, conforme diretrizes estabelecidas no ato do CNPE a que se refere o art. 2º-A, caput, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

Parágrafo único. A ANP encaminhará, no prazo de até três meses após a finalização de cada etapa de construção do navio-tanque, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as informações relativas à mensuração e à fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local de que trata o caput, para o acompanhamento, o controle e avaliação de que trata o art. 9º.

Art. 9º Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e serão disponibilizados em sítio eletrônico do Governo federal.

Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhará, trimestralmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços as informações disponíveis para o acompanhamento, o controle e a avaliação de que trata o caput.

Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério de Minas e Energia e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para cumprimento do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências:

I – editar normas complementares;

II – realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas para a fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto; e

III – requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2024 – Edição extra

Fonte: D.O.U