Em 2 de janeiro de 2025, entrou em vigor o novo Regulamento de Arbitragem do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA). O novo regulamento apresenta alterações destinadas a aprimorar os procedimentos arbitrais e atender às necessidades dos usuários, trazendo mais transparência e celeridade aos processos.
O regulamento aprimorou as disposições sobre a consolidação de arbitragens, estabelecendo critérios mais claros para a unificação de procedimentos relacionados, com o objetivo de assegurar maior eficiência. Adicionalmente, reforçou as regras de confidencialidade, garantindo proteção mais rigorosa para informações sensíveis. Outra inovação significativa foi a inclusão de janelas de mediação, que preveem períodos específicos durante o procedimento arbitral para tentativas de resolução consensual entre as partes.
Além disso, o regulamento introduz mudanças relevantes, como a reformulação das regras de arbitragem expedita e a inclusão de disposições sobre o árbitro de emergência, garantindo uma abordagem mais abrangente para lidar com disputas urgentes e de menor valor.
As regras de arbitragem expedita passaram por alterações importantes. O limite de valor para aplicação desse formato foi reduzido de R$ 6 milhões para R$ 3 milhões, e o procedimento agora é aplicável automaticamente (opt-out). Ou seja, as partes que desejarem excluir a possibilidade de suas disputas serem resolvidas por esse formato deverão estipular essa exclusão expressamente no compromisso arbitral. Caso contrário, a disputa será automaticamente submetida às regras desse procedimento, que prevê a designação de árbitro único e prazos reduzidos. Por exemplo, o Termo de Arbitragem deve ser elaborado em até 15 dias após a confirmação do árbitro, e a sentença deve ser proferida em até seis meses, com possibilidade de prorrogação em casos excepcionais. O procedimento também enfatiza manifestações orais, a realização de audiências por meios digitais e a limitação do número de documentos e provas apresentados.
Quanto à figura do árbitro de emergência, tal como já previsto em outras câmaras, este tem competência para atuar antes da constituição do tribunal arbitral. Esse árbitro pode conceder medidas cautelares ou preparatórias, como a produção antecipada de provas, e decidir sobre pedidos urgentes, desde que observados os requisitos previstos no regulamento. As decisões proferidas pelo árbitro de emergência possuem caráter provisório e podem ser revistas ou confirmadas pelo tribunal arbitral assim que este for constituído. Essa inovação busca atender a situações que demandam resposta imediata, especialmente em disputas que não podem aguardar a formação do tribunal arbitral. A utilização de árbitros de emergência será vedada apenas se as partes tiverem convencionado pela sua não utilização.
Com essas alterações, o CBMA busca oferecer mecanismos processuais mais atualizados e estruturados para a resolução de disputas, mantendo o compromisso com a segurança jurídica e a funcionalidade dos procedimentos arbitrais.