Em 19 de dezembro de 2024, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT publicou a Resolução n.º 6.058, estabelecendo o procedimento administrativo de chamamento público para a exploração indireta de ferrovias federais mediante outorga por autorização.
Definiu-se na norma que o chamamento público poderá ser realizado para ferrovias federais: I – não implantadas; II – ociosas, em malhas ferroviárias com contrato de outorga em vigor; ou III – em processo de desativação ou devolução.
Destaca-se que, para a Resolução n.º 6.058/2024, serão considerados ociosos os trechos ferroviários de concessões nos quais haja: I – bens reversíveis não explorados, nos termos da regulamentação específica da ANTT; II – inexistência de tráfego comercial nos últimos 2 (dois) anos; ou III – descumprimento das metas ou indicadores de desempenho nos últimos 2 (dois) anos, nos termos da regulamentação específica da ANTT (exceto quando a justificativa apresentada pela concessionária for aceita).
Além disso, a referida resolução garantiu o direito de preferência do art. 67, do Marco Legal das Ferrovias, definindo que, na estruturação do chamamento público, cujo edital será divulgado até o dia 6 de fevereiro de 2027, a ferrovia “não implantada”, que estiver situada na área de influência de concessão ferroviária já existente, poderá ser alvo de preferência da concessionária (exceto quando a atual concessão estiver em processo de devolução ou relicitação).
A área de influência contida na Resolução n.º 6.058/2024 não influencia o eventual direito ao reequilíbrio econômico-financeiro da concessionária.
Além disso, a norma estabeleceu requisitos mínimos para os contratos de autorização e editais de chamamento público, dentre eles os pontos de origem, destino e extensão aproximada da ferrovia, bem como a abrangência dos municípios transcorridos, conexões com outras ferrovias, pátios, terminais, portos e demais instalações.
Somente poderão obter autorização as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que forem constituídas isoladamente ou em forma de consórcio e não possuírem impedimentos descritos na Resolução e no edital de chamamento público.
Se houver mais de uma proposta, a ANTT promoverá processo seletivo público, cujo critério de seleção será a maior oferta de pagamento pela outorga.