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Clippings - 14/02/25

Ultranav é autorizada a operar na cabotagem no Brasil

Diretoria da Antaq atendeu ao pleito da empresa de navegação, que vai utilizar petroleiro ‘Bastos I’, de bandeira estrangeira, afretado a casco nu

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) autorizou a Ultranav Navegação a operar como empresa brasileira de navegação (EBN) na cabotagem. A operação, por tempo indeterminado, terá suporte em afretamento a casco nu de embarcação de bandeira estrangeira de propriedade de empresa estrangeira. A Ultranav pretende operar na costa brasileira com transporte de óleo bruto e outros derivados de petróleo, além de granéis líquidos e sólidos de forma geral, conforme direcionamento de seus clientes.

Para a obtenção da outorga, a empresa pretende utilizar a embarcação “Bastos I”, do tipo oil tanker, de propriedade da empresa Ultratank Shipping, sediada em Montevidéu, no Uruguai. A setorial técnica de outorgas da Antaq entendeu que a embarcação afretada na modalidade casco nu encontra-se apta à expedição marítima, considerando-se o registro de propriedade emitido pelo Panamá, o certificado de gerenciamento de segurança e o cartão de tripulação de segurança. O pleito foi fundamentado pela Lei 9.432/1997, segundo relatório da diretora Flávia Takafashi, relatora do processo na Antaq.

Uma nota técnica da Gerência de Outorgas de Autorização (GOA/SOG), de 2024, concluiu que a embarcação Bastos I atende parcialmente aos requisitos técnicos exigidos, porém destacou que o pedido de outorga foi protocolado em similaridade a outros pedidos já autorizados pela agência, razão pela qual recomendou o deferimento para que a Ultranav Navegação possa operar como EBN na cabotagem. A setorial fez a ressalva de que a autorização fosse condicionada à apresentação de certificado de Registro Especial Brasileiro (REB), no prazo de até 120 dias.

A relatora considerou que, levando-se em conta a literalidade do texto atualmente em vigor da resolução normativa 5/2016 (outorgas), a princípio, o pedido de autorização não teria respaldo, tendo em vista a necessidade de apresentação do contrato de afretamento de uma embarcação de propriedade de pessoa física residente e domiciliada no país, ou então de pessoa jurídica brasileira. “Após a reformulação da Lei 9.432/1997, restou previsto no art. 10 que para operar como EBN na navegação de cabotagem não é mais necessário ter frota própria, sendo possível a utilização de embarcações estrangeiras afretadas”, pontuou Flávia em seu voto.

A diretora ressaltou que as embarcações operadas em virtude de outorga de autorização para navegação de cabotagem não detêm os mesmos direitos que as outorgas provenientes da resolução normativa 05/2016, uma vez que não é conferido o direito de bloqueio nos processos de circularização para verificação quanto à existência e disponibilidade de embarcação nacional apta a realizar a operação.

“A outorga solicitada não se relaciona à habilitação ao Programa BR do Mar, motivo pelo qual entendo que não se deve falar da incidência dos dispositivos legais do art. 3º da Lei 14.301/2021 e de seu futuro decreto regulamentador”, salientou Flávia. O diretor-geral da Antaq, Eduardo Nery, determinou que a superintendência de outorgas emita o termo em favor da empresa da decisão, tomada na 579ª reunião ordinária da diretoria colegiada, no final de janeiro.

Fonte: Revista Brasil Energia