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Clippings - 17/04/25

Decreto nº 12.437: dispõe sobre as alterações na Política Nacional de Biocombustíveis

Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para dispor sobre as alterações na Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio realizadas pela Lei nº 15.082, de 30 de dezembro de 2024, e o Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, para modernizar o procedimento administrativo sancionador da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, no art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e na Lei nº 15.082, de 30 de dezembro de 2024, 

DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ………………………………………………………………………………………….

§ 1º  A meta individual a ser cumprida pelos distribuidores de combustíveis em seu primeiro ano de atuação será fixada pela ANP, de modo proporcional ao número de meses compreendidos entre o início de suas atividades e o fim do correspondente ano, considerada sua movimentação autorizada de produtos e a proporção de combustíveis fósseis observadas na região de sua atuação.

§ 2º  A meta prevista no § 1º será tornada pública pela ANP até o décimo quinto dia do trimestre seguinte à data de publicação da autorização para o exercício da atividade de distribuidor.

§ 3º  As metas individuais dos distribuidores de combustíveis em atuação há mais de um ano serão deduzidas proporcionalmente, considerada a inclusão das metas calculadas nos termos do disposto no § 1º, para fins de cumprimento das metas compulsórias anuais de que trata o art. 1º.” (NR)

“Art. 5º ………………………………………………………………………………………….

§ 1º  As comprovações de atendimento parcial à meta individual no primeiro ano de atuação de um distribuidor de combustíveis, calculada nos termos do disposto no art. 4º, § 1º, ocorrerão nos dias 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro do primeiro ano de atuação do distribuidor.

§ 2º  As comprovações de atendimento parcial à meta individual no segundo ano de atuação de um distribuidor de combustíveis ocorrerão nos dias 30 de junho e 31 de dezembro.” (NR)

“Art. 6º  Na hipótese de não atendimento integral ou parcial da meta individual, além das implicações decorrentes da prática do crime de que trata o art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o distribuidor de combustíveis ficará sujeito a multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis.

………………………………………………………………………………………………………

§ 2º ……………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

II – superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e

III – entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se o valor efetivamente calculado.

……………………………………………………………………………………………………..

§ 4º  A ANP encaminhará a relação dos nomes dos distribuidores de combustíveis que não comprovaram o atendimento à meta individual na data estabelecida no art. 4º-A ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, à Advocacia Geral da União – AGU, ao Ministério Público Federal e aos demais órgãos competentes.” (NR)

“Art. 6º-A.  A vedação da comercialização e da importação de que trata o art. 9º-B da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, será regulada pela ANP e somente cessará com a retirada do nome do distribuidor da lista de sanções mediante o cumprimento da sua meta individual.

§ 1º  O agente regulado que infringir o disposto no caput e no regulamento ficará sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) conforme os parâmetros estabelecidos no regulamento da ANP.

§ 2º  Nos termos do disposto no § 1º, na hipótese de o valor obtido ser:

I – inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa;

II – superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e

III – entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se o valor efetivamente calculado.

§ 3º  A multa de cada distribuidor não poderá superar 5% (cinco por cento) de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do disposto no § 2º, inciso I.

§ 4º  A ANP incluirá na lista de sanções de que trata o caput o distribuidor inadimplente com sua meta individual que tenha sido sancionada por decisão de primeira instância em procedimento administrativo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

§ 5º  O procedimento de que trata o § 4º terá prioridade sobre os de menor classificação de risco conforme regulamento.

§ 6º  O distribuidor que tiver o seu nome incluído na lista de sanções poderá adimplir suas metas individuais a qualquer momento por meio da aposentadoria de Créditos de Descarbonização e solicitar à ANP a retirada de seu nome da referida lista, para restabelecer a normalidade da comercialização e da importação de que trata o caput, sem prejuízo da multa e das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 7º  A ANP terá o prazo de cinco dias úteis, contado da data do recebimento da solicitação prevista no § 6º, para retirar o nome do distribuidor da lista de sanções e publicar sua atualização.

§ 8º  Respeitado o limite inferior, a multa prevista no art. 6º será reduzida proporcionalmente, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, na hipótese de o distribuidor quitar suas metas individuais em até onze meses a partir do prazo previsto no art. 4º-A, conforme regulamento da ANP.” (NR)

“Art. 6º-B.  Na hipótese do não pagamento integral ou parcial da participação do produtor de cana-de-açúcar de que trata o art. 15-B da Lei nº 13.576, de 26 dezembro de 2017, o produtor de biocombustível ficará sujeito a multa, a ser aplicada pela ANP, proporcional à quantidade de Crédito de Descarbonização que deixou de ser paga, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis.

§ 1º  A multa prevista no caput considerará a maior média mensal das cotações do Crédito de Descarbonização no exercício do descumprimento multiplicada pela quantidade de créditos que deixou de ser paga ao produtor de cana-de-açúcar.

§ 2º  Nos termos do disposto no § 1º, na hipótese de o valor obtido ser:

I – inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa;

II – superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e

III – entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se o valor calculado.

§ 3º  A multa será devida em dobro nas hipóteses em que o produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível fornecer ao produtor os dados primários necessários ao cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, respeitado o limite do disposto no § 2º, inciso II.

§ 4º  A multa do produtor de biocombustível não poderá superar 5% (cinco por cento) de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do disposto no § 2º, inciso I.

§ 5º  A verificação anual do adimplemento do pagamento de que trata o caput será realizada por meio de declaração, na forma estabelecida em regulamento da ANP.

§ 6º  Além da multa, a parcela de biomassa entregue pelo produtor de cana-de-açúcar ao produtor de biocombustível que estiver inadimplente com relação ao pagamento de que trata o caput será deduzida no cômputo do lastro previsto no art. 9º, caput, para fins da emissão primária de Créditos de Descarbonização.” (NR)

“Art. 9º ………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

III – emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental;

IV – definição, registro e controle das operações de venda de biocombustíveis que possam servir de lastro à emissão primária dos Créditos de Descarbonização; e

V – adimplemento do pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar de que trata o art. 6º-B, caput.

§ 1º  O lastro de que trata o inciso IV do caput refere-se ao conjunto de informações necessárias à garantia da fiel emissão dos Créditos de Descarbonização relativo aos volumes comercializados de biocombustíveis produzidos ou importados e notas fiscais correspondentes e aos Certificados da Produção Eficiente de Biocombustíveis concedidos, renovados, suspensos, cancelados ou expirados, com dados do produtor ou do importador de biocombustíveis, da Nota de Eficiência Energético-Ambiental, da validade do certificado, do adimplemento do pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar, dentre outros.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 9º-A.  Para fiscalizar a comprovação de que trata o art. 68-G da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a ANP estabelecerá a forma do balanço do estoque próprio e de terceiros, das aquisições e das retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B comercializado, e exigirá a documentação necessária para a fiscalização, nos termos do disposto no art. 8º, caput, inciso XVII, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, inclusive a periodicidade do envio das informações.

§ 1º  A ANP realizará o balanço de biodiesel, diesel A e diesel B e publicará a lista de distribuidores com balanço inconsistente com a documentação de que trata o caput.

§ 2º  Fica vedada a comercialização ou o fornecimento de combustível aos distribuidores incluídos na lista de que trata o § 1º.

§ 3º  Comprovada a adequação do balanço, a ANP retirará, em cinco dias úteis, o nome do distribuidor da lista de que trata o § 1º.” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º …………………………………………………………………………………………

§ 1º  A citação será realizada por meio eletrônico ou pessoalmente, e caberá à ANP:

I – estabelecer, preferencialmente, a forma de citação eletrônica, o cadastro de contatos, as redundâncias e as confirmações de recebimento e leitura, priorizados os aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas ou outros e, complementarmente, correio eletrônico; e

II – optar pela citação pessoal, ao próprio autuado ou ao seu representante legal ou preposto, quando lavrado o auto no local da ocorrência.

§ 2º  A contrafé do auto de infração ou a sua forma de acesso acompanhará, obrigatoriamente, a citação eletrônica, quando não for entregue diretamente ao autuado, na hipótese do disposto no § 1º, inciso II.

§ 3º  É obrigação do agente regulado manter atualizado o seu cadastro de contatos na ANP para fins de citação e intimação, e não caberá alegar o não recebimento de documentos por suposta desatualização cadastral.” (NR)

“Art. 12.  As intimações dos atos do procedimento serão realizadas por meio eletrônico, nos moldes da citação de que trata o art. 8º, caput, e § 1º, inciso I, ou mediante publicação no Diário Oficial da União, conforme regulamento da ANP, observado o disposto no art. 11.” (NR)

Art. 3º  Ficam revogados:

I – o art. 10 do Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999; e

II – o art. 1º do Decreto º 9.964, de 8 de agosto de 2019, na parte em que altera o § 1º do art. 9º do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2025.  

Fonte: D.O.U.