No dia 6 de janeiro de 2025, foi publicada a Lei nº 15.088, que promoveu alterações significativas no art. 49 da Lei nº 12.305/2010, conhecida como Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A nova redação amplia a proibição da importação para resíduos sólidos e rejeitos em geral, independentemente de suas características de periculosidade, abrangendo materiais como papel, plástico, vidro e metal.
A lei, no entanto, traz duas exceções à proibição: a primeira permite a importação de materiais estratégicos e aparas de papel de fibra longa para a transformação de materiais e minerais estratégicos, conforme regulamentação específica; a segunda autoriza fabricantes e importadores de autopeças, exceto pneus, a importar resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados, desde que destinados exclusivamente à logística reversa e reciclagem integral, ainda que classificados como resíduos perigosos.
A implementação plena das novas regras dependerá de regulamentação específica, que deverá detalhar os critérios para definição de “materiais e minerais estratégicos”, bem como os procedimentos para importação no âmbito da logística reversa e reciclagem integral.