A ANTAQ deverá abrir em breve audiência pública para apreciar a proposta de norma para a outorga de autorização para construção, exploração e ampliação de terminal portuário de uso privativo de turismo (TUP Turismo). Com a Lei nº 11.314/06, o TUP Turismo passou a integrar o elenco de modalidades de instalações portuárias estabelecidas na Lei nº 8.630/93 (Lei dos Portos), sendo a sua exploração voltada à movimentação de passageiros, cabendo à ANTAQ autorizar as empresas do setor, por meio de contrato de adesão. A proposta foi elaborada levando-se em conta as experiências de operação nos portos nacionais e internacionais. A norma servirá para organizar o setor, na medida em que os requisitos mínimos estabelecidos deverão ser incorporados tanto pelas instalações portuárias existentes quanto pelos novos projetos que venham a ser implementados. A norma deverá estabelecer um perfil de infraestrutura compatível com a realidade do país, norteado pela necessidade de que a exploração da mesma seja exercida de forma adequada, satisfazendo todas as condições estabelecidas pela legislação pertinente. Pela proposta, os TUP de Turismo serão classificados em dois tipos de terminais:- com atracação, dotado de instalação de acostagem com capacidade para receber embarcações de passageiros em turismo, podendo realizar embarque/desembarque/trânsito de passageiros e tripulantes, -sem atracação, que não dispõe de instalação de acostagem para receber os navios, mas apenas instalações adequadas para receber passageiros, os quais serão transportados à terra por meio de pequenas embarcações, integradas ao navio fundeados ao largo do terminal ou não. Com base nessa classificação, a norma define requisitos mínimos de construção para atendimento das embarcações, dos passageiros, tripulantes e bagagens, nas operações de embarque, desembarque e trânsito, entre as quais as instalações destinadas à recepção, espera, triagem e circulação de passageiros e tripulantes, que deverão ser dimensionadas para atender ao fluxo de pessoas, bem como garantir condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. As empresas que iniciaram operação de atividades compatíveis com as estabelecidas na norma antes da Lei nº 11.314/06 terão o prazo de um ano a partir da publicação da norma para se regularizarem, sob pena de interrupção da operação.