Em 21/03/2019, foi publicado o Decreto no 9.734 que promulgou o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmado em Haia, em 15 de novembro de 1965.
A convenção está em vigor desde 10 de fevereiro de 1969. No entanto, a sua promulgação apenas foi possível com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 13.105/2015), em março de 2016, permitindo a adequação dos compromissos de cooperação jurídica internacional contemplados pela convenção com os princípios e normas de processo civil em vigência no Brasil.
A convenção visa simplificar e facilitar os procedimentos de citação, intimação e notificação no exterior, aperfeiçoando a cooperação jurídica internacional em matéria civil ou comercial entre as partes.
Seu objetivo é estimular a cooperação entre as partes, por meio da implementação de mecanismos ágeis e predeterminados e, ao mesmo tempo, garantir o direito de defesa do citado, intimado ou notificado perante a Justiça do Estado de origem. Para tanto, a convenção contem dispositivos que viabilizam a sua compatibilidade com as leis internas dos Estados Contratantes.
A convenção se aplica somente aos procedimentos relativos à matéria civil ou comercial e a todos os casos em que um documento judicial ou extrajudicial deva ser transmitido ao exterior para aí ser objeto de citação, intimação ou notificação.
O texto encontra-se dividido em três capítulos. O primeiro, disciplina a aplicação da Convenção aos documentos judiciais, enquanto o segundo se refere aos documentos extrajudiciais e o terceiro contém as disposições gerais.
Em linhas gerais, o procedimento estabelecido pela convenção estipula que a autoridade requerente encaminhe à Autoridade Central no Estado requerido um formulário preenchido, sem necessidade de legalização ou formalidade equivalente, acompanhado do documento judicial ou de sua cópia. Cumprida ou não a solicitação, a Autoridade Central do Estado requerido deverá preencher um certificado, prestando informações sobre a tramitação do pedido.
Os formulários e certificados deverão estar escritos em francês ou em inglês, podendo também estar escritas, adicionalmente àquelas duas línguas, em idioma oficial do Estado de origem dos documentos.
A convenção estipula que o cumprimento de um pedido de citação, intimação ou de notificação não poderá ser recusado, a não ser que o Estado requerido julgue que tal cumprimento viola sua soberania ou sua segurança.
Quanto às custas, caberá somente ao requerente pagar ou reembolsar as despesas decorrentes de intervenção de agente judiciário ou de outra pessoa competente segundo a lei do Estado destinatário ou do uso de forma específica de citação, intimação ou notificação de documento judicial.
A convenção está condicionada às declarações e reservas ao texto do tratado, dos quais se destacam:
- Artigos 5º, parágrafo 3º e Artigo 7º, parágrafo 2º: Os documentos que serão objetos de citação, intimação ou notificação transmitidos à autoridade brasileira devem ser, obrigatoriamente, acompanhados de tradução para o português;
- Artigo 8º e 10: Brasil se opõe ao uso dos métodos de transmissão de documentos judiciais e extrajudiciais previstos nos citados artigos.
A Convenção entrará em vigor no Brasil seis meses a contar da data em que tiver ocorrido a notificação da adesão.