unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Informativo Tributário - 26/01/23

Crédito de PIS/COFINS sobre custos e despesas de EBN

A apuração do PIS/COFINS não-cumulativo permite o aproveitamento de créditos sobre insumos, depreciação, aluguéis e outros, desde que relacionados a atividade-fim da empresa, mas existe muita discussão sobre o tema.

O CARF (acórdão 3201-009.950) julgou caso sobre uma empresa brasileira de navegação que realiza afretamento e operações de transporte e armazenagem de granéis, petróleo e derivados e gás, por meio de dutos, terminais, embarcações próprias ou de terceiros. A Receita Federal negou o direito ao crédito do PIS/COFINS não-cumulativo sobre inúmeros insumos e ativos.

No caso do crédito sobre a aquisição de embarcações, foi destacada pelo fisco a ausência de previsão legal para veículos, tendo em vista que apenas máquinas e equipamentos (com base nas normas de IPI) seriam creditáveis.

Todavia, foi decidido que as embarcações também são uma espécie de máquina ou equipamento, que são afretadas por suas empresas clientes e utilizadas no transporte, razão pela qual é um ativo essencial para a prestação dos seus serviços. Dessa forma, é possível o creditamento sobre a depreciação do ativo, inclusive imediatamente de forma integral no momento da sua aquisição a partir de julho de 2012 (art. 1º, XII da Lei 11.774/2008).

O fisco também não aceitou o crédito sobre as seguintes despesas com manutenção das embarcações e seus tanques de armazenamento em função das paradas programadas: (i) valores da depreciação e amortização de gastos com docagem de embarcações operadas pela empresa, e (ii) paradas programadas para inspeções técnicas, manutenção e reabilitação de tanques de armazenamento

Todavia, restou comprovado que tais despesas são passiveis de creditamento, tendo em vista que devem ser ativadas, pois ocorrem em intervalores maiores que um exercício e aumentam a vida útil dos respectivos bens (Solução de Consulta Cosit 59/2021).

Por fim, também foi indicada pelo fisco a ausência de previsão legal para o aluguel/arrendamento de dutos e terminais, tendo em vista que a legislação indica apenas prédios, máquinas e equipamentos, além dos respectivos contratos não serem tecnicamente contratos de arrendamento mercantil.

A empresa, porém, destacou que os dutos e terminais arrendados são essenciais para as suas atividades e, após instalados, tornam-se imóveis, cujo uso também faz parte dos contratos celebrados.

O CARF concordou com esse entendimento, ressaltando que (i) o transporte de petróleo ou gás natural e seus derivados não ocorre sem embarcações, portos, terminais, dutos e equivalentes integrados, e (ii) os dutos terrestres e aquaviários são instalações fixas indissociáveis dos seus respectivos prédios, terrenos e bases.