O CARF (acórdãos nº 3302-013.751 e nº 3302-013.945) analisou a possibilidade de creditamento de despesas de aluguel e com o custo do frete incorrido para transporte de insumos a serem utilizados na industrialização até o local da fabricante, bem como as despesas com remoção de resíduos.
No caso em questão, o CARF, por unanimidade, reconheceu o direito da empresa em tomar crédito das despesas relacionadas abaixo.
O IPTU, as taxas condominiais e outras pagas pelo locatário em função de cláusula no contrato de locação não têm natureza jurídica de tributo (o STJ não permite o indébito do IPTU pelo locatário) e integram o custo da locação, devendo ser consideradas como despesas de “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica”.
Também reconheceu os gastos com fretes para transporte de chassis (insumos) e fretes no transporte de resíduos.
Ao analisar o caso, o CARF entendeu que a empresa comprovou que esses serviços adquiridos seriam essenciais e relevantes para que a empresa pratique suas atividades, o que a permitiria considerar estes como sendo insumos para seu processo produtivo e, consequentemente, a tomada de créditos dessas despesas. No caso do transporte para remoção de resíduos o CARF ainda demonstrou que o serviço seria necessário uma vez que se trataria de imposição legal.