A obrigatoriedade de as empresas depositarem o valor integral das multas aplicadas em autuações feitas pelas delegacias regionais do trabalho para recorrer administrativamente das supostas infrações pode ter um fim em breve. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou em dezembro corrente, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 156) na qual pede a “não-recepção” do parágrafo 1º, do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pelo Decreto-Lei 229/67. Esse dispositivo determina a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa. Para a confederação, a norma é incompatível com o artigo 5º da Constituição que prevê que todos são iguais perante a lei e, principalmente, o inciso que assegura o direito de petição aos poderes públicos e aos litigantes em processo judicial ou administrativo, independentemente do pagamento de taxas. A CNC sustenta que é “inadmissível excluir de tal garantia as empresas que não possuem condições financeiras de efetuar o depósito prévio do valor da multa.” Argumenta que o recebimento do recurso administrativo ser condicionado a comprovação do pagamento compromete o exercício do direito de petição e a garantia ao contraditório e à ampla defesa. Com isso, pede liminar para suspender os processos ou decisões administrativas e judiciais que envolvam a aplicação do parágrafo 1º do artigo 636 da CLT. na qual contesta a exigência do depósito prévio como condição para a admissibilidade de recursos na esfera administrativa. A exigência é relevante para as empresas diante de multas pesadas, e se torna ainda mais importante em função do recente aperto da fiscalização do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) em torno do cumprimento de novas normas como a Lei de Cotas, que estabelece a contratação de portadores de deficiência no quadro de funcionários das empresas. Embora a ação ainda não tenha sido julgada pelo Supremo, os precedentes na corte são favoráveis à improcedência de exigências de depósitos recursais. Em maio do ano passado, os ministros do tribunal decidiram que o depósito prévio para a interposição de recursos administrativos contra autuações do fisco é inconstitucional. Desde então, a exigência foi derrubada tanto para os recursos administrativos fiscais quanto para os previdenciários. A idéia da CNC é, portanto, estender o entendimento do Supremo em relação às autuações fiscais para a esfera trabalhista. Hoje, a contestação administrativa de qualquer autuação feita no âmbito do Ministério do Trabalho tem como condição o depósito integral da multa e, além disso, a rejeição do recurso implica quase sempre na conversão do depósito em renda. O depósito prévio já está em discussão na Justiça do trabalho há anos – há diversos acórdãos nos Tribunais Regionais do Trabalhos (TRTs) em mandados de segurança assegurando que empresas possam recorrer administrativamente de multas sem essa condicional.