Em agosto de 2024, foi editada a Lei 14.871 com a previsão de depreciação acelerada para máquinas e equipamentos, conforme regulamento (Decreto 12.175/2024) do Poder Executivo, para a depreciação acelerada de até 50% do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, e de até 50% do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.
A Lei 14.871/2024 foi inicialmente alterada pela Medida Provisória 1.255/2024, que incluiu a depreciação acelerada para os navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petróleo e seus derivados, conforme Decreto 12.242/2024.
Por fim, em 27 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei n.º 15.075 que alterou a Lei 14.871/2024, manteve a redação da Medida Provisória 1.255/2024 para os navios-tanque e criou incentivos fiscais para a navegação de apoio marítimo que atende ao setor de óleo e gás, desde que construídos em estaleiro no Brasil, preenchidos os demais requisitos da lei e previstos em regulamento e as empresas beneficiárias sejam previamente habilitadas pelo Poder Executivo federal.
Em face do exposto, a Lei n.º 15.075/2024 autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para os seguintes bens contabilizados no ativo imobilizado de pessoa jurídica adquirente e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal:
I – máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas, conforme atividades econômicas indicadas em regulamento;
II – navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados; e
III – embarcações de apoio marítimo utilizadas para o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore.
No caso de navios-tanque e embarcações de apoio adquiridas a partir da data de publicação do decreto regulamentador, as quotas diferenciadas de depreciação acelerada considerarão índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).
A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada terá vigência de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2031, e estará limitada a R$ 1,6 bilhão.
A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação.