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Alertas Legais - 10/01/07

Direito Marítimo: CRÉDITOS MARÍTIMOS OFERECEM CONDIÇÕES ATRAENTES PARA OS PROPRIETÁRIOS – por Godofredo Mendes Vianna

Com a contribuição do Escritório de Advocacia Law Offices Carl Kincaid Escritório de Direito Internacional  Fundo de Marinha Mercante – Embarcações de Bandeira Brasileira Já foi claramente definido pelo Brasil um sistema jurídico bem regulamentado para o financiamento da construção de embarcações. Este sistema de credito /financiamento oferece uma das menores taxas de juros bem como o prazo de pagamento mais extenso do mercado, além de benefícios fiscais e outros. Estas condições são especialmente atraentes para qualquer pessoa que deseje investir em companhias de navegação nacionais e/ou construir embarcações de bandeira brasileira no país.  Fundo de Marinha Mercante O governo brasileiro desenvolveu um programa especial para o financiamento da indústria da construção naval. O programa é financiado pelo Fundo de Marinha Mercante e operador pelo Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES). Com o intuito de aumentar as frotas offshore e mercante e auxiliar na recuperação da industria de construção de navios brasileira, o programa bem como sua legislação pertinente passaram por alterações significativas.  De acordo com o Artigo 26 da Lei 10.893/2004, os recursos deste fundo estarão disponibilizados na seguinte ordem de prioridade e com a seguinte finalidade: Companhias de navegação brasileiras para o financiamento de até 90% do valor da construção, modernização e projetos de reparos,  companhias de navegação e estaleiros visando treinamento  e desenvolvimento de mão-de-obra especializada, estaleiros para companhias de navegação brasileiras e exportação de embarcações. O Conselho Monetário Nacional fixou recentemente as taxas de juros entre 2.5% e 5% ao ano com prazo de restituição entre 10 e 20 anos.  As garantias exigidas pelo BNDES são equivalentes a 120% do valor financiado e geralmente incluem: Uma hipoteca ou alienação fiduciária da embarcação financiada, prestação de garantias corporativa, garantia bancária ou cessão de receitas. As prestações do empréstimo serão em Reais (Brasil) ou em Dólares (Estados Unidos) em regime pro rata de acordo com as receitas geradas pelo  projeto financiado.  Com relação à  restituição dos empréstimos ao BNDES, a Lei 10.893/2004 permite restituições a serem efetuadas mediante o Adicional ao Frete Para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). O AFRMM é um imposto sobre frete pago pelos importadores aos interesses da carga devido por ocasião da descarga do frete em qualquer porto brasileiro e é mensalmente depositado em uma conta especial estabelecida para o emissor dos conhecimentos de embarque (i.e., o armador brasileiro).  Os armadores brasileiros ligados às atividades mercantes (isto é, transporte de mercadorias do exterior para o território brasileiro ou entre portos brasileiros) são os beneficiários de tais créditos. A conta é controlada pelo Fundo de Marinha Mercante e os créditos ficam disponíveis aos armadores exclusivamente para o fim de: obter novas embarcações construídas em estaleiros brasileiros, melhorias, conversão, reparos, dique seco em estaleiros brasileiros e, Restituição ao BNDES dos empréstimos relativos à construção, melhorias ou reparos das embarcações brasileiras. A navegação doméstica está sujeita a 10% de AFRMM e a navegação marítima é taxada em 25%. O imposto incide no frete transportado tanto pelas embarcações mercantes de bandeira brasileira quanto pelas embarcações estrangeiras fretadas pelas companhias de navegação brasileiras. Os projetos apresentados ou envolvendo companhias de navegação brasileiras possuem prioridade no fundo, no entanto, a fim de estabelecer uma companhia de navegação como brasileira, determinados requisitos legais devem ser cumpridos. Muito embora a companhia possa ser integralmente controlada por investidores estrangeiros, o seu administrador dever ser cidadão brasileiro ou cidadão estrangeiro que possua um visto de permanência brasileiro. Alem disso, embora a companhia possa ser constituída como uma sociedade anônima ou companhia de responsabilidade limitada (ltda), deverá possuir escritório em território brasileiro. Em 19 de novembro de 2002, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), agência governamental federal para o transporte interno e marítimo emitiu Resolução 193/2002, estabelecendo que para a obtenção de autorização para operar como companhia de navegação, esta deverá comprovar o seguinte:  propriedade ou afretamento a casco nú de embarcação de bandeira brasileira do mesmo tipo por mais de um ano, situação patrimonial mínima de: $3.72 milhões para navegação marítima, $2.79 milhões para navegação doméstica ou $1.16 milhões para apoio marítimo  (i.e, offshore /embarcações de apoio) e navegação de apoio portuário, e Nível de patrimônio positivo. Contudo, se o objetivo inicial da empresa é não operar, mas ao invés, simplesmente requerer o financiamento do Fundo de Marinha Mercante  e a construção de embarcação de bandeira brasileira em estaleiro brasileiro, não se faz necessária a propriedade prévia ou o afretamento a casco nu de embarcação de bandeira brasileira.  Embarcações de Bandeira Brasileira O Registro Especial Brasileiro (REB)  aplica-se a embarcações de pavilhão nacional (brasileiro) e à embarcações estrangeiras fretadas à casco nu à companhias de navegação brasileiras após a suspensão de suas bandeiras de origem. O registro no REB (Regime Especial Brasileiro) é opcional e complementar ao tradicional  Registro  de Propriedade Marítima. Uma das razões para  a separação dos registros é que muito embora o Registro Especial Brasileiro trate apenas de embarcações mercantes, o Registro de Propriedade Marítima aplica-se a todos os tipos de embarcações, incluindo as the turismo e pesca, as quais caso estejam acima de determinada tonelagem, devem ser registradas.  O Registro Especial Brasileiro foi criado como um segundo registro doméstico/local a fim de propiciar aos armadores brasileiros determinados benefícios comerciais, fiscais e de trabalho aos quais fariam jus sob as bandeiras de conveniência. Foi concebido como uma alternativa ao antigo sistema de subsidiária de empresas estrangeiras, e foi  preferido pela maioria dos armadores brasileiros e permitiu o registro de suas embarcações em países tais como o Panamá e a Libéria, liberando-os de pesadas obrigações fiscais e trabalhistas.   Não obstante, o ministro da marinha anteriormente vetou esta solução sob a alegação de que iria desnacionalizar a marinha mercante brasileira. Portanto, o Registro Especial Brasileiro (REB) foi criado para oferecer beneficios a embarcações de bandeira brasileira e seus proprietários a fim de que possam competir mais efetivamente com as embarcações de bandeira estrangeiras. Embarcações sob o Registro Especial Brasileiro desfrutam de um número considerável de benefícios fiscais com relação a construção, conversão, modernização e reparos, bem como demais benefícios relacionados com seguro e resseguro, tripulação, guarnição, preço de combustíveis e acordos trabalhistas. Afretamento a Casco Nú  Companhia de navegação brasileira envolvida com navegação de apoio costeiro, interno e/ou  marítimo tem direito a afretar embarcações estrangeiras sob afretamento a casco nu  pelo  Registro Especial Brasileiro. Estas embarcações devem ser similares às embarcações brasileiras que já possuem e poderão ser de ate 50% da tonelagem bruta de tais embarcações brasileiras, além de pelo menos uma embarcação do mesmo tipo, tamanho e tonelagem.     Se a mesma companhia de navegação brasileira possuir novos navios encomendados em estaleiros brasileiros sob o Registro Especial Brasileiro, esta companhia terá direito de afretar embarcações estrangeiras de até duas vezes a tonelagem total em construção em até 36 meses. Caso  o armador brasileiro não possua tonelagem brasileira disponível ou em solicitação, este poderá afretar embarcações estrangeiras somente se não houver embarcações brasileiras disponíveis no mercado doméstico.  Em tais casos o afretador brasileiro é obrigado a divulgar as condições de afretamento propostas entre as companhias de navegação brasileiras e obter autorização da ANTAQ.  A ANTAQ poderá indeferir/revogar as restrições e conceder autorização somente se a solicitação for para afretamento  por tempo de navios tanque para o transporte de petróleo e hidrocarbonetos e se a frota nacional for insuficiente. Para demais informações sobre este assunto favor contatar Godofredo Mendes Vianna no escritório Law Offices Carl Kincaid pelo telefone (+55 21 2223 4212) ou pelo fax (+55 21 2253 4259) ou pelo email: mailto:godofredo@kincaid.com.br