O maior programa de parcelamento de débitos fiscais oferecido aos contribuintes nos últimos anos, o chamado ’Refis da crise’, foi finalmente regulamentado. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil anunciaram ontem que a Portaria Conjunta nº6 seria publicada hoje no Diário Oficial da União. A norma regulamenta o programa criado pela Lei nº 11.941, de 2009, – resultado da conversão da Medida Provisória no 449, de 2008. O parcelamento abrange débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, prevê descontos de 100% nos casos de pagamentos à vista e a possibilidade de pagamento em até 180 vezes. O prazo para adesão ao programa tem início em 17 de agosto e término previsto para 30 de novembro deste ano. Pela norma, apenas as dívidas fiscais do Simples Nacional estão excluídas do programa.
Pelas normas do programa, poderão ser parcelados os débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN, dívidas referentes a outros programas de parcelamento, decorrentes de aproveitamento indevido de IPI na aquisição de matéria-prima, além de débitos da Cofins de sociedades de prestação de serviços. O parcelamento também engloba débitos inscritos em dívida ativa e com a execução fiscal já iniciada. Conforme o último levantamento da PGFN, de junho de 2008, há R$ 700 bilhões inscritos em dívida ativa, e o passivo tributário administrativo, de acordo com dados da Receita Federal, estaria na casa dos R$ 500 bilhões .
Estão previstas duas fases iniciais: a adesão ao programa e a consolidação dos débitos. Na primeira etapa, as empresas ou pessoas físicas devem informar quais débitos desejam incluir no parcelamento e o número de vezes. A adesão implica no pagamento de uma parcela mínima, de R$ 50,00 para pessoa física, R$ 100,00 para empresas e R$ 2 mil no caso de débitos de IPI alíquota zero ou não tributado. A validação do programa, com o cálculo das parcelas, ocorre na segunda fase de consolidação, que ainda não tem data para ocorrer. De acordo com Marcelo de Albuquerque Lins, coordenador-geral de arrecadação e cobrança da Receita, o órgão tem todo o interesse de que isso ocorra o mais breve possível.
A empresa que optar pelo pagamento à vista da dívida, terá um desconto de 100% na multa de mora e ofício, bem como nos encargos legais, e uma redução de 45% do valor dos juros. Os descontos são maiores para as dívidas que nunca foram objeto de parcelamento em outros programas – como Refis, Paes ou Paex -, e vão reduzindo na medida em que aumentar o prazo para quitar o débito. Já no caso de dívidas que passaram por programas anteriores, o desconto ocorrerá conforme o tipo de programa que foi utilizado e não pelo número de parcelas.
Assim como ocorreu no Refis, será possível às empresas utilizarem créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, ao limite de 25% e 9% do total acumulado, respectivamente, para quitar as multas e os juros do parcelamento. No entanto, diferentemente do Refis, os créditos não poderão ser adquiridos de terceiros. Ao contrário dos demais programas já realizados, desta vez existe a possibilidade de uma pessoa física ser responsabilizada pelo não-pagamento dos tributos devidos pela empresa e arcar com o parcelamento da dívida. Segundo Lins, para isso a pessoa precisará comprovar que possui uma relação com o fato gerador do tributo. (Luiza de Carvalho, de Brasília – 23/07/2009)