
Decreto, publicado nesta sexta-feira (8), prevê regras para concessão de quotas para construção de navios para cabotagem de petróleo e derivados em estaleiros no Brasil. Benefício fiscal terá limite de R$ 1,6 bilhão
O governo federal regulamentou a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados. O decreto 12.242/2024, publicado em edição extraordinária do Diário Oficial nesta sexta-feira (8), estabelece que o benefício é aplicável às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que operem na cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 2027.
A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada para essas embarcações é limitada a R$ 1,6 bilhão e terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2031. Terão direito à depreciação acelerada novos navios com aquisições após o decreto, produzidos em estaleiro no Brasil conforme índices mínimos de conteúdo local definidos pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).
“Na definição dos índices mínimos de conteúdo local (…), o CNPE considerará o dinamismo inerente ao setor de transporte de petróleo e seus derivados e se baseará em dados concretos sobre a capacidade da indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios auferidos”, pontua o decreto.
A utilização das quotas diferenciadas de depreciação acelerada ficará condicionada à habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia (MME) e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e à habilitação definitiva pela Receita Federal (RFB/Ministério da Fazenda). MDIC, MME e RFB poderão, dentro de suas competências, editar normas complementares; realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas para a fruição do benefício fiscal; e requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à concessão deste instrumento.
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) fará a mensuração e a fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local. A agência reguladora deverá encaminhar do MDIC, em até três meses após a finalização de cada etapa de construção do navio-tanque, as informações relativas à mensuração e à fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local para acompanhamento, controle e avaliação.
Tramitação no Congresso
No final de outubro, o presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), prorrogou por 60 dias o prazo de vigência da medida provisória (MPV 1.255/2024), que trata da autorização de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque construídos no Brasil empregados exclusivamente na cabotagem de petróleo e seus derivados. Com a prorrogação, a data final para deliberação da matéria passou para 3 de fevereiro de 2025. A MPV, encaminhada pelo governo ao Congresso no final de agosto, aguarda a instalação da comissão mista e entrou em regime de urgência no último dia 11 de outubro.
Fonte: Revista Portos e Navios