O debate sobre a incidência da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as exportações foi reaberto no Supremo Tribunal Federal (STF) quando, no ano passado, foram concedidas liminares a grandes empresas exportadoras. A partir de então, a disputa passou a atrair o setor exportador, sendo hoje tema de repercussão geral.. O debate levado ao Supremo foi sobre a abrangência da reforma tributária introduzida pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que tentou reduzir o peso dos tributos nas exportações. A emenda instituiu que as contribuições sociais não incidiriam sobre as receitas decorrentes de exportações, o que se aplicaria, mais imediatamente, ao PIS e à Cofins. Os exportadores, contudo, tentavam estender a regra para a CSLL, que incide em 9% sobre o lucro apurado. A alegação é a de que haveria uma incidência indireta sem a inclusão da CSLL na regra. A disputa envolve cerca de R$ 40 bilhões. O julgamento segue empatado em quatro a quatro, o que mostra haver sobre o mesmo grande polêmica. Para um dos ministros o fato gerador da CSLL, o lucro, é totalmente diverso do fato gerador abordado na Emenda Constitucional nº 33, a receita. Ainda, caso se trate lucro e receita como iguais, haveria um impasse no caso de empresas que exportam parte da produção e destinam outra parte para o mercado interno, pois seria necessário separar despesas e receitas relativas ao mercado interno ou externo. Em posição oposta, outro ministro afirmou que lucro e receita são conceitos correlacionados. O conceito de lucro previsto pela legislação tributária é receita menos despesas. Assim, caso se admita que o lucro também seja tributado, seria também tributado indiretamente as exportações. Na mesma linha outro ministro mencionou que a receita não está sujeita à contribuição, não importando o momento, se na entrada ou na apuração do lucro. A imunidade deve ser garantida em qualquer momento da circulação econômica. Interessante mencionar que o Ministro que votou a favor das empresas na ocasião das liminares, votou desta vez a favor do fisco. O caso terminou com um placar de quatro votos a favor do fisco e quatro a favor dos contribuintes, sem nenhuma sinalização de qual poderá ser o desfecho da disputa.