O tabelião e oficial de Registro de Contrato Marítimo do estado do Rio de Janeiro ajuizou uma ação contra a União, objetivando fosse reconhecido e declarado que o Tribunal Marítimo não tem competência para efetuar o registro de contratos marítimos em razão de sua competência. Para fundamentar a sua tese o tabelião trouxe cópias de ofício enviado pelo Tribunal Marítimo e de decisão do Conselho de Magistratura sobre a competência administrativa para registro de contratos marítimos e a possibilidade de lavratura de escrituras de negócios relativos a embarcações pelos cartórios de notas das comarcas onde não existir o tabelião privativo. A União contestou sustentando a manutenção da competência do Tribunal Marítimo para registrar propriedades marítimas, hipotecas navais e demais ônus que gravem as embarcações brasileiras, e armadores de navios brasileiros, conforme o disposto no artigo 13 da Lei n. 2.180/54 e em artigos da Lei n. 7.652/88. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, declarando que a competência para efetuar registros relativos a transações de embarcações é privativa dos tabeliães e oficiais de Registros de Contratos Marítimos nos termos da Lei n. 8.935/94, não se confundindo com a competência do Tribunal Marítimo para o registro de propriedade marítima, conforme a Lei n. 7.652/88. Inconformada com esta decisão a União apelou. Todavia, Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve o teor da sentença, entendendo que aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos é atribuída a função de lavrar instrumentos de efetivação de negócios jurídicos representados pelas respectivas escrituras públicas e registrar a existência de tais atos em anotações de sua própria serventia, na forma da Lei n. 8.935/94. Ainda inconformada, a União recorreu ao STJ. Este julgamento que está sendo apreciado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi interrompido, já que um dos ministros pediu vistas ao processo. Para o relator do recurso está claro que a competência do tabelião de Registro de Contrato Marítimo restringe-se a lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos às transações de embarcações, registrando-os na própria serventia. Já a competência do Tribunal Marítimo, abrange o registro de propriedade marítima de embarcações que possuam arqueação bruta superior a cem toneladas, assim também direitos reais e outros ônus que gravem embarcações brasileiras.