Como é sabido, o petróleo e gás armazenados nos reservatórios não são estáticos e, com a perfuração de poços e a conseqüente alteração da pressão nesses reservatórios, esses hidrocarbonetos acabam se deslocando. Considerando o regime exploratório vigente do Brasil, o qual partilha as regiões de exploração em blocos, pode ocorrer que o óleo migre para o bloco vizinho.Quando tal situação ocorre surge uma importante questão sobre os direitos do óleo que migra. A quem ele pertence? Ao titular do bloco original? Ao titular do bloco que recebe o óleo migrado? Nestes casos a empresa que primeiro inicia a produção coloca-se em posição de vantagem, extraindo o petróleo armazenado em seu bloco e também aquele produto que descansa sob o bloco vizinho. Tal situação, por exemplo, desencadeou as famosas corridas em campos de petróleo nos Estados Unidos, que deram origem a tristes cenários em que árvores de Natal disputavam cada metro quadrado de áreas com potencial petrolífero, em tempos em que predominava a aplicação da regra da captura (“rule of capture”). Segundo a regra da captura, a propriedade do petróleo era conferida àquele que o extraísse, mesmo se o reservatório se estendesse ao terreno vizinho. Para corrigir tais distorções, foi criado o mecanismo de unitização, pelo qual o proprietário de um bloco de exploração sobre jazida de petróleo que se estende por outros blocos vizinhos se compromete, juntamente com os proprietários desses blocos, a explorar a referida jazida de forma conjunta, como se um único bloco fosse, partilhando os resultados obtidos. O acordo de unitização (ou “acordo de individualização” ou “acordo de unificação”), que se contrapôs à regra da captura, visa exatamente a evitar a situação acima descrita, cujas terríveis conseqüências ambientais e comprovada ineficiência em termos de percentual de recuperação das reservas, não se coadunam com a sustentabilidade pregada pelas grandes empresas exploradoras de petróleo. A negociação de um acordo de unitização é delicada, pois normalmente envolve valores altos e questões técnicas de difícil solução, entre elas a mensuração das reservas de cada bloco para efeitos de divisão proporcional da renda originada pela exploração conjunta do campo e critérios para a redeterminação dessa divisão, caso fique caracterizado o desequilíbrio da proporção inicialmente estabelecida. Nesse sentido, como formas alternativas à celebração de um acordo de unitização, nas hipóteses em que sua aplicação é compulsória, as empresas envolvidas podem negociar estruturas teoricamente de menor complexidade, dentre elas a cessão total dos blocos vizinhos ou mesmo a cessão parcial da área adjacente, esta última admitida na fase de produção somente para a viabilização de um acordo de unitização. O tema da unitização tem sido alvo de grande discussão entre as empresas e Governo tendo em conta as reservas do pré-sal, uma vez que é muito provável a sua incidência. Há quem diga que o tema em análise precisa ser regulamentado por lei, justificando assim a necessidade de mudança do marco regulatório existente. Todavia, é necessário esclarecer que há previsão legal para a realização de acordo de unitização entre blocos licitados, particularmente o artigo 27 da Lei do Petróleo. Além disso, o próprio modelo de contrato de concessão da ANP contém cláusulas que tratam exclusivamente do instituto, cuja consumação em determinados casos é compulsória. Este instituto, inclusive, já foi aplicado no segundo semestre do ano passado referente a operação em dois campos localizados na Bacia de Campos.