Foi publicada em 27 de dezembro de 2024, a Lei n.º 15.075 que entre outras medidas, autoriza a transferência de excedentes de conteúdo local entre contratos para a exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes.
A transferência poderá ser solicitada à ANP pelas empresas, individual ou conjuntamente, que integrarem os contratos para a exploração e produção de petróleo e gás natural, a fim de que haja a verificação do cumprimento dos compromissos de conteúdo local mínimo.
Nos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural em que não há compromisso de conteúdo local mínimo, caso haja a realização de conteúdo local, o valor correspondente poderá ser contabilizado como excedente de conteúdo local e transferido entre contratos em andamento.
Destaca-se, ainda, que a transferência dos excedentes de conteúdo local, devidamente certificados, a partir de determinado contrato: I – poderá ser total ou parcial, a critério das empresas consorciadas; II – não poderá ser computada em duplicidade; III – não poderá aproveitar créditos excedentes para fases de exploração ou de produção encerradas; IV – não poderá aproveitar créditos excedentes que tenham sido gerados antes da publicação da Lei n.º 15.075/2024; V – será restrita a contratos dos quais ao menos uma das empresas consorciadas seja parte; e VI – poderá ocorrer somente dentro dos mesmos ambientes, fases, etapas e macrogrupos (poços, sistemas de coletas e escoamento, UEP).
Cabe à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a apuração, o registro e o controle das transferências de excedentes de conteúdo local mínimo. Em nenhuma hipótese a referida transferência implicará a exclusão de penalidades aplicadas ou a extinção de processos instaurados pela ANP para apuração do descumprimento da política de conteúdo local.
A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação.