Recentemente, a Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (“PUC-Rio”) anunciou a criação de uma câmara-escola de arbitragem, denominada CAPUC. Segundo o regulamento aprovado, essa câmara é vinculada ao Núcleo de Prática Jurídica do Departamento de Direito da instituição e tem a finalidade de usar a arbitragem na solução de conflitos de menor complexidade, calcada em uma abordagem acadêmica e social. Nesse contexto, os alunos do curso de direito da PUC-Rio atuarão sob a supervisão dos professores do corpo docente da instituição.
Para cumprir seus objetivos, a CAPUC estabeleceu regimento e regulamento próprios, os quais definem as normas administrativas e procedimentais da câmara. Em linhas gerais, as arbitragens administradas pela CAPUC deverão obedecer aos seguintes requisitos, entre outros:
- A parte requerente deve ser uma pessoa natural com renda mensal comprovada de até quatro salários-mínimos, ou uma entidade ou pessoa natural ou jurídica contemplada por convênios celebrados para a utilização dos serviços da câmara;
- O valor da causa deve respeitar um limite de 40 salários-mínimos, exceto em casos relativos a bens imóveis ou questões de direito empresarial, nos quais o valor se limitará a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
- O procedimento deve dispensar a produção de prova pericial, admitindo apenas provas documentais e orais.
A CAPUC tem a prerrogativa de admitir ou rejeitar casos, considerando seu caráter acadêmico e filantrópico, além de sua gestão administrativa.
No que diz respeito ao procedimento, seu regulamento prevê que as arbitragens (i) deverão ser realizadas de forma eletrônica em uma plataforma disponibilizada pelo NPJ; (ii) não podem ser decididas por equidade; (iii) deverão obedecer à legislação brasileira; (iv) deverão ser conduzidas em português; e (v) deverão ter sua competência e decisões proferidas no Município do Rio de Janeiro.
Devido ao caráter acadêmico da CAPUC, o procedimento arbitral, em regra, não será sigiloso, ao menos que uma das partes solicite o sigilo. Não obstante, para fins de pesquisa e levantamento estatístico, a CAPUC poderá publicar trechos das sentenças, preservando o anonimato das partes.
Quanto aos árbitros nomeados, estes poderão ser qualquer dos membros do Corpo de Árbitros da CAPUC ou de outras instituições ou câmaras arbitrais com as quais a universidade tenha celebrado convênio. Sem prejuízo disso, as partes poderão indicar outros árbitros que não integrem o Corpo Permanente de Árbitros, desde que seus nomes sejam aprovados previamente pelo Conselho Deliberativo da CAPUC.
Embora ainda não haja informações disponíveis sobre as custas administrativas da CAPUC, o que se cogita é que serão mínimas ou inexistentes, considerando o caráter social da câmara.
O regulamento da câmara pode ser localizado, na íntegra, no sítio https://npj.jur.puc-rio.br/assets/pdf/RegulamentoCAPUC.pdf.