unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Newsletter - 20/12/24

STF DECIDE SOBRE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL E OPERAÇÃO DE ATERROS SANITÁRIOS EM APP

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sede de Embargos de Declaração, sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4903, que trata de dispositivos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). A decisão trouxe interpretações fundamentais e modulou os efeitos de normas relacionadas à compensação de Reserva Legal e ao funcionamento de aterros sanitários em Áreas de Preservação Permanente (APPs).

No que se refere à compensação de Reserva Legal, o STF reafirmou a necessidade de identidade ecológica, conforme disposto nos artigos 48, § 2º, e 66, §§ 5º e 6º, do Código Florestal. A compensação, que pode ser realizada por meio de instrumentos como Cotas de Reserva Ambiental (CRAs), servidão ambiental, doação de áreas em Unidades de Conservação ou cadastramento de áreas excedentes, somente pode ocorrer entre áreas localizadas no mesmo bioma da área originalmente impactada.

Adicionalmente, essas áreas devem ser equivalentes em extensão e, caso estejam fora do estado de origem, devem estar situadas em áreas prioritárias previamente definidas pela União ou pelos Estados.

O Tribunal também modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão “gestão de resíduos”, contida no artigo 3º, inciso VIII, alínea b, do Código Florestal, que qualificava atividades de saneamento como de utilidade pública. Essa classificação tem relevância direta para intervenções em APPs, as quais, de acordo com os artigos 7º e 8º do Código, só podem ser autorizadas em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

Embora o STF tenha confirmado a exclusão de aterros sanitários como atividade de utilidade pública, a decisão assegura que os aterros sanitários já existentes em APPs possam operar regularmente durante sua vida útil. Essa continuidade, no entanto, está condicionada ao cumprimento de licenciamento ambiental adequado e à observância dos contratos ou atos normativos vigentes na data do julgamento, resguardando o equilíbrio entre proteção ambiental e segurança jurídica para atividades previamente autorizadas