No julgamento do Recurso Especial nº 2152938 / DF, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é obrigatória a prévia expedição de ofícios a cadastros públicos e a concessionárias de serviços públicos para promover a citação do Réu / Executado por edital.
Ao analisar o art. 256 do Código de Processo Civil, a 4ª Turma reconheceu que a citação por edital deve ser utilizada excepcionalmente, tendo aplicação restrita às hipóteses enumeradas no referido dispositivo: (i) quando o réu for desconhecido ou sua identidade incerta; (ii) quando seu paradeiro for ignorado, incerto ou inacessível; ou (iii) nas demais hipóteses previstas em lei.
Apesar disso, a 4ª Turma considerou que o emprego do termo “inclusive” no art. 256, §3º do Código de Processo Civil (“o réu será considerado em local ignorado ou incerto se resultarem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”) indica que a requisição aos órgãos e concessionárias seria apenas uma possibilidade, e não uma imposição do legislador.
De acordo com a 4ª Turma, se as tentativas de localização do réu forem suficientes e conduzidas de maneira razoável no caso concreto, a ausência de requisição às concessionárias ou órgãos públicos não implica invalidade do procedimento, até mesmo em razão do art. 4º do Código de Processo Civil, que consagrou o princípio da celeridade processual. Tal posicionamento, conforme destacado no inteiro teor do acórdão, está em consonância com a jurisprudência da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A 4ª Turma também ressaltou que o uso do “ou” no texto do art. 256, § 3º do CPC indica que o Juiz possui a opção de buscar os dados do réu em cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos, sem que ambas as medidas tenham de ser adotadas de forma simultânea.
A decisão foi publicada em 30/10/2024 e, portanto, ainda está sujeita à interposição de recursos.