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Newsletter - 26/02/25

TRANSFER PRICING NOS CONTRATOS DE AFRETAMENTO DE FPSO

As operações entre empresas de um mesmo grupo econômico são extremamente comuns em função das segregações de risco, operações e mercado entre as diversas empresas.

Todavia, existe globalmente uma preocupação das autoridades fiscais com eventuais abusos nos preços praticados em operações intercompany, com a consequente perda de arrecadação com o imposto de renda.

Nesse contexto, a legislação de preços de transferência tem como objetivo determinar se uma transação entre partes relacionadas (com uma delas localizada no exterior) foi precificada conforme uma relação entre terceiros/padrões de mercado ou tiveram como objetivo privilegiar uma das partes.

A referida análise visa estabelecer o montante passível de dedução como despesa ou a receita a ser considerada na base de cálculo do imposto de renda (no Brasil para o IRPJ/CSLL).

O Brasil se alinhou recentemente aos padrões internacionais com a Lei n. 14.596/2023, mas ainda existem autuações fiscais com base na legislação anterior de preços de transferência (Lei n. 9.430/1996).

Além disso, algumas práticas da legislação anterior ainda podem ser utilizados pela Receita Federal nas suas fiscalizações, pois alguns dos métodos, sem porém margens fixas, permanecem na nova legislação, além da inclusão de métodos baseados no lucro.

Nesse contexto, destacamos alguns casos julgados recentemente pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre o afretamento de embarcação por uma empresa estrangeira para uma empresa brasileira. O objetivo do fisco era verificar se a despesa deduzida da base de cálculo do IRPJ/CSLL obedecia aos parâmetros de transfer pricing.

O CARF analisou a utilização do método de Preços Independentes Comparados (PIC) (Comparable Uncontrolled Price -CUP) para determinar o valor dedutível da base de cálculo do IRPJ/CSLL pelo afretamento de embarcações FPSO (Floating Production Storage and Offloading) de empresas estrangeiras relacionadas para empresas consorciadas no Brasil.

Apesar de ser um caso de autuação fiscal com base na antiga legislação de preços de transferência (Lei n. 9.430/1996), é importante destacar o racional econômico envolvido na tentativa de a Receita Federal demonstrar que o valor do aluguel era superior ao que seria praticado entre partes não relacionadas.

A precificação desses contratos é complexa por considerar diversos fatores, incluindo aspectos específicos da legislação brasileira (e.g., split contratual), e a situação do mercado.

O PIC é um método que busca comprar uma transação entre partes relacionadas com uma transação entre partes não relacionadas, desde que sejam passíveis de comparação após a realização dos eventuais ajustes necessários.

A determinação da remuneração para fins de comparação do método PIC foi obtida mediante a razão entre a taxa diária de afretamento e o CAPEX (valor de reposição da embarcação) de operações com partes não relacionadas, tendo em vista que a empresa líder do consórcio possuía contratos de afretamento com partes não relacionadas. Não foi apurada necessidade de ajuste pelo contribuinte.

Todavia, a Receita Federal considerou que os diferentes prazos de cada contrato de afretamento e o retorno esperado pelo proprietário sobre o investimento com base no índice ROACE (Return on Average Capital Employed), um índice de desempenho de investimentos obtido a partir das demonstrações financeiras das empresas estrangeiras disponibilizadas ao mercado, deveriam ser considerados para estabelecer o preço parâmetro.

Diante disso, o fisco obteve um preço parâmetro diverso e indicou a necessidade de ajustes pelo contribuinte, com a diferença sendo indedutível da base de cálculo IRPJ/CSLL.

O CARF, porém, decidiu de forma unânime em alguns casos (acórdãos 1302-007.044, 1401-007.316, 1201-007.134, 1302-007.307) que o uso do índice ROACE nas demonstrações financeiras consolidadas, juntando diferentes segmentos operacionais, de outros grupos econômicos que afretam plataformas impossibilitou a comparação das taxas de afretamento obtidas pela fiscalização.

As diferenças entre as taxas obtidas eram significativas, chegando a valores negativos, logo uma taxa diária de afretamento baseada na média ponderada resultante do cálculo indicado no parágrafo anterior era economicamente incompatível com o total do investimento no ativo em questão.

Todavia, em um dos casos (acórdão 1102-001.524), por voto de qualidade, a decisão foi a favor do uso do índice ROACE por considerar que o capital investido pelas empresas estrangeiras em outros segmentos é pequeno e diante do referido índice considerar o capital, que pode ser obtido das mais variadas formas, com diferentes graus de endividamento, inviabilizar a análise segregada por atividade operacional. Ainda cabe recurso para a Câmara Superior de Recursos Fiscais.