unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Newsletter - 27/01/25

TST DECIDE QUE REFORMA TRABALHISTA TEM APLICAÇÃO IMEDIATA A CONTRATOS EM CURSO, LIMITADA A FATOS OCORRIDOS APÓS SUA VIGÊNCIA

 No final de 2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em vigor, mas restrita aos fatos geradores ocorridos a partir da data de vigência da norma. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento de um Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), sob o Tema 23, o que confere à decisão caráter vinculante perante a Justiça do Trabalho.

 O caso concreto analisado pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) envolvia uma trabalhadora de uma empresa que pleiteava o pagamento de horas in itinere – tempo despendido pelo empregado no deslocamento de sua residência até o local de trabalho e vice-versa, quando esse local é de difícil acesso ou não atendido por transporte público regular. A legislação vigente até 11 de novembro de 2017 reconhecia esse período como tempo à disposição do empregador. Assim, a controvérsia girava em torno da possibilidade de aplicação da nova regra prevista na Reforma Trabalhista, que extinguiu o direito ao pagamento de horas in itinere, a contratos de trabalho existentes na data de sua entrada em vigor.

 Inicialmente, a Terceira Turma do TST havia decidido em favor da trabalhadora, argumentando que o direito às horas in itinere já fazia parte de seu patrimônio jurídico e não poderia ser suprimido. Contudo, a empresa recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que encaminhou o tema ao Tribunal Pleno, dada a relevância da questão para uniformização de entendimentos.

 Por maioria, o Pleno decidiu que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos de trabalho em curso, entretanto, limitada a fatos geradores ocorridos após sua vigência. O ministro relator aduziu que a alteração legislativa não constitui violação do princípio da irredutibilidade salarial, pois atinge apenas benefícios variáveis, dependentes de situações futuras, sem atingir parcelas de caráter permanente.

 O relator também afastou a aplicação de princípios como vedação ao retrocesso social e condição mais benéfica, esclarecendo que tais normas se destinam à compatibilização de normas vigentes ou à proteção de cláusulas contratuais contra mudanças unilaterais desfavoráveis por parte do empregador, mas não à relação entre legislações distintas.

 Baseando-se nesse entendimento, a condenação da empresa foi limitada ao pagamento de horas in itinere apenas até a data anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, ou seja, somente a partir de 11 de novembro de 2017.

 A tese vinculante fixada foi a seguinte: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

 Essa decisão não se limita apenas a solucionar a controvérsia sobre as horas in itinere, estabelecendo, também, diretrizes para a aplicação de outras mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista em contratos firmados antes de 2017. Questões como a flexibilização do intervalo intrajornada, a não obrigatoriedade de incorporação da gratificação de função e a extinção do descanso de 15 minutos para mulheres antes do início de horas extras (art. 384 da CLT) são exemplos de alterações que passam a ser interpretadas sob essa nova perspectiva jurídica.